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Alterações na Lei do Bem – Depreciação Acelerada

A Medida Provisória 428 publicada hoje pelo presidente trouxe uma alteração significativa para a Lei 11.196/06 (Lei do Bem)

O benefício de depreciação acelerada foi alterado para uma depreciação integral, no próprio ano de aquisição dos equipamentos.

Redação antiga:

III – depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

Nova redação:

III – depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

Este novo benefício pode aumentar significativamente os ganhos das empresas que adquirem muitos equipamentos para seus projetos de inovação tecnológica.

Add comment 14/05/2008

Alterações na Lei do Bem – Lei de Informática

O presidente Lula publicou hoje a Medida Provisória nº 428 que, entre outras coisas (das quais falarei mais no próximo post), altera o criticado artigo 26 da Lei 11.196/06 (Lei do Bem) que proibia o uso dos incentivos fiscais à inovação tecnológica concedidos pela referida lei pelas empresas que já se utilizam dos benefícios da Lei de Informática.

Entretanto, a alteração não liberou completamente as empresas da Lei de Informática para os benefícios.
A modificação estipula que, para as atividades de informática e automação destas empresas, apenas o benefício da exclusão de 160% a 180% dos dispêndios com inovação da base de cálculo do IR e CSLL poderá ser utilizado.
Já para as atividades não relacionadas à informática e automação, a empresa pode usar todos os outros benefícios da Lei do Bem: depreciação e amortização acelerada, IPI reduzido, crédito do IRRF, redução à zero do IRRF.
Apesar de ser um avanço, a medida provisória não veio a esclarecer a posição de algumas empresas fornecedoras de equipamentos, beneficiárias da Lei de Informática, de não conceder a redução de 50% do IPI solicitadas pelas empresas compradoras que aplicam a Lei do Bem.
A medida provisória também traz outros desafios: as empresas beneficiárias da Lei de Informática que decidam por aplicar os incentivos da Lei do Bem autorizados pela MP428 deverão preparar controles e processos adequados para identificar corretamente quais dispêndios são de atividades de informática e automação e quais não são, visto que a nova legislação traz incentivos diferenciados para cada uma delas.
A redação final do Art. 26 ficou assim:

Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.

§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.

 

Add comment 14/05/2008

Open Innovation e o Cenário Brasileiro – Criação de Programas de Inovação

Elaboramos uma apresentação para discussão do “Open Innovation”, que é o tema do nosso seminário no dia 16 de junho. Esta apresentação, visa apresentar os conceitos básicos de Open Innovation e dar uma visão geral do cenário brasileiro de inovação, através de dados atualizados. Nós proferimos esta palestra no PECE/USP no dia 7 de maio, sob patrocínio do curso de MBA de Gestão e Engenharia de Produtos, que é coordenado pelo Prof. Dr. Paulo Carlos Kaminski, da Engenharia Mecânica da Poli/USP.

Os slides de nossa apresentação podem ser vistos a seguir:

Nosso intuito com este material é iniciar a discussão sobre a aplicabilidade de modelos abertos de negócios na gestão de P&D de empresas brasileiras, para deixar o assunto “quente” para a vinda de Henry Chesbrough.

As inscrições para o seminário estão abertas e podem ser feitas no site http://www.openinnovationseminar.com.br/

6 comments 12/05/2008


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Allagi é uma consultoria especializada em Open Innovation. "Allagi" vem do grego αλλαγή, que significa transformar, e alude ao conceito aristotélico de transformação de potência em ato. Transformação da pedra em escultura ou das idéias em valor econômico.

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