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Alterações na Lei do Bem – Depreciação Acelerada
A Medida Provisória 428 publicada hoje pelo presidente trouxe uma alteração significativa para a Lei 11.196/06 (Lei do Bem)
O benefício de depreciação acelerada foi alterado para uma depreciação integral, no próprio ano de aquisição dos equipamentos.
Redação antiga:
III – depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
Nova redação:
III – depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
Este novo benefício pode aumentar significativamente os ganhos das empresas que adquirem muitos equipamentos para seus projetos de inovação tecnológica.
Add comment 14/05/2008
Alterações na Lei do Bem – Lei de Informática
O presidente Lula publicou hoje a Medida Provisória nº 428 que, entre outras coisas (das quais falarei mais no próximo post), altera o criticado artigo 26 da Lei 11.196/06 (Lei do Bem) que proibia o uso dos incentivos fiscais à inovação tecnológica concedidos pela referida lei pelas empresas que já se utilizam dos benefícios da Lei de Informática.
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.
Add comment 14/05/2008
Open Innovation e o Cenário Brasileiro – Criação de Programas de Inovação
Elaboramos uma apresentação para discussão do “Open Innovation”, que é o tema do nosso seminário no dia 16 de junho. Esta apresentação, visa apresentar os conceitos básicos de Open Innovation e dar uma visão geral do cenário brasileiro de inovação, através de dados atualizados. Nós proferimos esta palestra no PECE/USP no dia 7 de maio, sob patrocínio do curso de MBA de Gestão e Engenharia de Produtos, que é coordenado pelo Prof. Dr. Paulo Carlos Kaminski, da Engenharia Mecânica da Poli/USP.
Os slides de nossa apresentação podem ser vistos a seguir:
Nosso intuito com este material é iniciar a discussão sobre a aplicabilidade de modelos abertos de negócios na gestão de P&D de empresas brasileiras, para deixar o assunto “quente” para a vinda de Henry Chesbrough.
As inscrições para o seminário estão abertas e podem ser feitas no site http://www.openinnovationseminar.com.br/
6 comments 12/05/2008

