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Open Innovation e as Leis de Inovação no Brasil

por Rafael Levy

A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) acaba de lançar uma publicação intitulada “Open Innovation in Global Networks”. Este estudo apresenta os resultados das pesquisas da OCDE iniciadas em 2005 sobre Globalização e Open Innovation. O trabalho traz uma análise da inovação aberta e das redes globais de inovação, além de pesquisas trazendo dados empíricos e uma série de casos de Open Innovation nos países da OCDE. Finalmente, o estudo conclui com uma discussão do impacto da inovação aberta nas políticas públicas e nos Sistemas Nacionais de Inovação.

Nesta última quinta-feira estive no evento de comemoração dos 5 anos da Inova, a agência de inovação tecnológica da Unicamp. Neste evento, o professor Carlos Américo Pacheco, do Instituto de Economia da Unicamp, um dos grandes responsáveis pela Lei Paulista de Inovação, citou alguns dados publicados nestas pesquisas da OCDE mostrando como há uma tendência mundial para a utilização de fontes de inovação externas às empresas. Segundo o prof. Pacheco, tanto a Lei de Inovação Federal como a Lei Paulista de Inovação foram criadas considerando a tendência mundial de adoção de práticas de Open Innovation pelas empresas, visando fomentar principalmente as parcerias público-privadas no processo de inovação.

 

 

2 comments 21/10/2008

Um convite ao pensamento

Caros amigos,

Dando continuidade à discussão do open, lanço aqui mais um convite ao pensamento. No dia 06 de junho, às 19h, na FIA, Bruno Rondani abordará como o Open Innovation pode ser aplicado pelas empresas estabelecidas no Brasil e como isso já vem sendo feito por algumas empresas. Acompanhe a ementa da palestra:

O cenário para inovar está cada vez mais propicio no país com a criação da Lei de Inovação e da Lei do Bem, a multiplicação de programas de fomento e financiamento a projetos de inovação a partir de agências federais e estaduais, o incentivo à criação de parques tecnológicos e incentivos fiscais pelos municípios e a criação de núcleos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas e escritórios de transferência de tecnologia nas universidades públicas. Nesse sentido, mecanismos de financiamento e incentivos fiscais à inovação configuram-se como o melhor caminho para a expansão do alcance e da capacidade de geração de novas idéias e tecnologias através do open innovation.

*O conceito de inovação aberta propõe que as empresas não se limitem a utilizar apenas seus recursos internos como fontes de inovação, mas se aproveitem também de suas relações com agentes externos, através da criação de redes de cooperação com esses parceiros. Serão apresentados relatos de casos de sucesso, nos quais os mecanismos de financiamento e incentivos fiscais à inovação permitiram que as empresas adotassem esse novo modelo no país, desenvolvendo produtos de sucesso.

Palestra: Open Innovation
Data: 06/06/2008
Local: FIA
Inscreva-se!

Add comment 28/05/2008

Alterações na Lei do Bem – Depreciação Acelerada

A Medida Provisória 428 publicada hoje pelo presidente trouxe uma alteração significativa para a Lei 11.196/06 (Lei do Bem)

O benefício de depreciação acelerada foi alterado para uma depreciação integral, no próprio ano de aquisição dos equipamentos.

Redação antiga:

III – depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

Nova redação:

III – depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

Este novo benefício pode aumentar significativamente os ganhos das empresas que adquirem muitos equipamentos para seus projetos de inovação tecnológica.

Add comment 14/05/2008

Alterações na Lei do Bem – Lei de Informática

O presidente Lula publicou hoje a Medida Provisória nº 428 que, entre outras coisas (das quais falarei mais no próximo post), altera o criticado artigo 26 da Lei 11.196/06 (Lei do Bem) que proibia o uso dos incentivos fiscais à inovação tecnológica concedidos pela referida lei pelas empresas que já se utilizam dos benefícios da Lei de Informática.

Entretanto, a alteração não liberou completamente as empresas da Lei de Informática para os benefícios.
A modificação estipula que, para as atividades de informática e automação destas empresas, apenas o benefício da exclusão de 160% a 180% dos dispêndios com inovação da base de cálculo do IR e CSLL poderá ser utilizado.
Já para as atividades não relacionadas à informática e automação, a empresa pode usar todos os outros benefícios da Lei do Bem: depreciação e amortização acelerada, IPI reduzido, crédito do IRRF, redução à zero do IRRF.
Apesar de ser um avanço, a medida provisória não veio a esclarecer a posição de algumas empresas fornecedoras de equipamentos, beneficiárias da Lei de Informática, de não conceder a redução de 50% do IPI solicitadas pelas empresas compradoras que aplicam a Lei do Bem.
A medida provisória também traz outros desafios: as empresas beneficiárias da Lei de Informática que decidam por aplicar os incentivos da Lei do Bem autorizados pela MP428 deverão preparar controles e processos adequados para identificar corretamente quais dispêndios são de atividades de informática e automação e quais não são, visto que a nova legislação traz incentivos diferenciados para cada uma delas.
A redação final do Art. 26 ficou assim:

Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei.

§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.

 

Add comment 14/05/2008


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Allagi

Allagi é uma consultoria especializada em Open Innovation. "Allagi" vem do grego αλλαγή, que significa transformar, e alude ao conceito aristotélico de transformação de potência em ato. Transformação da pedra em escultura ou das idéias em valor econômico.

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